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Portaria 671: tudo sobre o ponto eletrônico em 2025

Por Equipe Cuca Fresca 20 de agosto de 2025 9 min de leitura

1. O que é a Portaria 671/2021

A Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência consolidou e atualizou as regras sobre registro eletrônico de ponto no Brasil. Ela substituiu as antigas Portarias 1.510/2009 e 373/2011, unificando em um único normativo todas as regras para controle de jornada eletrônico.

A Portaria estabelece três modalidades de registro de ponto eletrônico, define requisitos técnicos para cada uma, regulamenta os arquivos obrigatórios (AFD e AFDT) e traz maior flexibilidade para empresas que adotam sistemas em nuvem e aplicativos móveis.

2. Quem está obrigado ao ponto eletrônico

O controle de jornada é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados, conforme o artigo 74 da CLT. No entanto, a forma de controle pode variar:

  • Manual: livro ou folha de ponto (permitido, mas cada vez menos comum).
  • Mecânico: relógio de ponto cartográfico.
  • Eletrônico: sistemas digitais, regulados pela Portaria 671.

Convenções e acordos coletivos podem alterar essa obrigatoriedade, inclusive para empresas menores. Além disso, categorias específicas (como cargos de confiança e trabalhadores externos sem controle de horário) são dispensadas do registro.

3. REP-P (Programa): o mais moderno

O REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa) é a modalidade mais flexível e moderna. Trata-se de um software (programa de computador, aplicativo mobile ou plataforma web) que registra os horários de entrada e saída dos trabalhadores.

Requisitos obrigatórios do REP-P:

  • Certificação pelo INPI: o programa deve ter registro de software junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
  • Emissão de comprovante: pode ser eletrônico (PDF, e-mail, push notification) — não precisa ser impresso.
  • Dados mínimos do comprovante: nome do empregador, local da prestação, nome do empregado, data e horário da marcação.
  • Geração do AFD (Arquivo Fonte de Dados): arquivo com todos os registros, disponível para extração a qualquer momento.
  • Não permitir alteração dos registros originais: marcações podem ser tratadas (abonos, justificativas), mas o registro original deve ser preservado.

Vantagens do REP-P: custo mais baixo (sem hardware dedicado), escalabilidade, acesso remoto, integração direta com sistemas de folha de pagamento e portabilidade (funcionários podem bater ponto pelo celular).

4. REP-A (Alternativo) e REP-C (Convencional)

REP-A — Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo

O REP-A é qualquer sistema eletrônico de registro de ponto autorizado por convenção ou acordo coletivo. Funciona de forma semelhante ao REP-P, mas sem a obrigatoriedade de certificação INPI. Requisitos:

  • Previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho vigente.
  • Geração de arquivo eletrônico com os registros (equivalente ao AFD).
  • Disponibilização dos dados para fiscalização.

REP-C — Registrador Eletrônico de Ponto Convencional

O REP-C é o equipamento físico dedicado (hardware), herdeiro do antigo REP da Portaria 1.510. Características:

  • Equipamento com memória MRE (Memória de Registro de Ponto) inviolável.
  • Impressão obrigatória de comprovante em papel a cada marcação.
  • Certificação pelo INMETRO.
  • Porta USB para extração do AFD.
  • Relógio interno com precisão mínima de 1 minuto por ano.

Atenção: o REP-C é a opção mais cara e menos flexível, mas ainda é utilizado por muitas empresas, especialmente em ambiente industrial. A tendência é a migração gradual para REP-P.

5. AFD e AFDT — arquivos obrigatórios

A Portaria 671 define dois arquivos essenciais para o controle de ponto:

AFD (Arquivo Fonte de Dados)

Contém todos os registros de marcação de ponto, na ordem cronológica, sem qualquer tratamento. Cada linha representa uma marcação (entrada, saída, intervalo). O AFD deve:

  • Ser gerado automaticamente pelo sistema (REP-P, REP-A ou REP-C).
  • Estar disponível para extração pela fiscalização a qualquer momento.
  • Conter: NSR (Número Sequencial de Registro), data, hora, PIS/CPF do empregado e tipo de operação.

AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados)

É o arquivo que contempla os registros após o tratamento: abonos, justificativas de ausência, compensações e ajustes. Representa a jornada "real" considerada para fins de pagamento. Deve conter:

  • Marcações originais + marcações tratadas.
  • Justificativas para alterações (falta justificada, abono médico, etc.).
  • Identificação do responsável pelo tratamento.

6. Biometria, facial e geolocalização

A Portaria 671 não proíbe nem obriga nenhuma tecnologia específica de identificação. As opções mais comuns são:

  • Biometria digital: a mais tradicional, usada principalmente em REP-C. Confiável, mas exige contato físico com o sensor.
  • Reconhecimento facial: ganhou força após a pandemia. Funciona em REP-P (via celular ou tablet) e em totens dedicados. Rápido e sem contato.
  • Geolocalização (GPS): essencial para trabalhadores externos. O REP-P pode registrar as coordenadas geográficas junto com a marcação, comprovando que o colaborador estava no local de trabalho.
  • Senha/PIN: mais simples, menos seguro. Aceitável, mas não recomendado como único método.

Dica: para empresas com trabalhadores em home office ou em campo, a combinação reconhecimento facial + geolocalização via REP-P oferece segurança jurídica e praticidade.

7. Banco de horas e compensação

O sistema de ponto eletrônico deve controlar adequadamente o banco de horas, conforme a CLT e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):

  • Banco de horas anual: requer acordo individual escrito ou convenção/acordo coletivo. Compensação em até 6 meses (acordo individual) ou 12 meses (coletivo).
  • Compensação na mesma semana: pode ser por acordo individual tácito (jornada 4x1, por exemplo).
  • Limites: máximo de 2 horas extras por dia, respeitando o teto de 10 horas diárias.
  • Saldo negativo: deve ser controlado e compensado dentro do período acordado, sob pena de desconto em folha.

O sistema de ponto deve apresentar o saldo acumulado de cada trabalhador em tempo real, facilitando a gestão e evitando passivos trabalhistas.

8. Espelho de ponto e assinatura digital

O espelho de ponto (ou folha de ponto) é o documento consolidado da jornada mensal de cada trabalhador. Ele resume:

  • Horários de entrada, saída e intervalos de cada dia.
  • Horas normais, extras, noturnas e faltas.
  • Saldo de banco de horas.
  • Justificativas de abonos e ajustes.

Com o REP-P, o espelho pode ser assinado digitalmente pelo empregado (via app ou plataforma web), eliminando a necessidade de impressão e assinatura física. Isso é válido juridicamente desde que o sistema garanta:

  • Identificação inequívoca do empregado (login + senha, biometria ou certificado digital).
  • Registro da data e hora da assinatura.
  • Impossibilidade de alteração posterior.

9. O que a fiscalização mais avalia

Os auditores-fiscais do trabalho, ao inspecionar o controle de jornada, costumam focar nos seguintes pontos:

  • Existência e integridade do AFD: o arquivo deve estar disponível imediatamente, sem necessidade de "gerar" na hora.
  • Marcações britânicas: quando todos os empregados marcam exatamente o mesmo horário todos os dias (ex: 08:00 / 12:00 / 13:00 / 17:00), isso levanta suspeita de fraude.
  • Coerência entre AFD e AFDT: os ajustes no AFDT devem ser rastreáveis e justificados.
  • Intervalo intrajornada: o sistema deve garantir o registro do intervalo mínimo (1 hora para jornadas acima de 6 horas, salvo acordo coletivo para 30 minutos).
  • Horas extras não pagas: diferença entre marcações reais e horas efetivamente pagas na folha.
  • Comprovante de marcação: no REP-C, impressão obrigatória. No REP-P, comprovante eletrônico disponível ao empregado.
  • Certificação do sistema: REP-P com registro INPI; REP-C com certificação INMETRO.

Atenção: a multa por infração ao controle de jornada pode chegar a R$ 4.025,33 por empregado prejudicado, conforme a NR-28. Em caso de reincidência, os valores são dobrados.

Controle de ponto em conformidade com a Portaria 671

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